Conhecimento nunca é demais, não é mesmo?
Hoje em dia, com tantas facilidades na hora de comprar ou de adquirir serviços, é bom conhecer os seus direitos de consumidor para não ser passado para trás.
Ou se, envolvido em alguma situação que não saiu como o planejado, como é o caso de voos atrasados ou suspensos, ou se comprou um produto e recebeu outro.
Saber como reagir no momento certo será fundamental para fazer valer os seus direitos.
1º O produto estragou e não está mais na garantia?
O artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor, apresenta uma possível solução nesses casos.
Alguns bens, considerados duráveis, como a máquina de lavar, por exemplo, podem apresentar problemas depois de algum tempo, por conter vícios ocultos, que dificilmente poderão ser detectados pelo consumidor a curto prazo.
Não tenha dúvidas: reclame! Procure o fornecedor do produto pelos canais especificados no manual de instruções. O conserto ou a substituição do item deverá ser realizada.
O prazo para fazer a reclamação é de 90 dias para bens duráveis e 30 dias para bens não duráveis, mesmo que já tenha se encerrado o prazo de garantia definido pelo fabricante.
Veja bem, definido pelo fabricante. Por isso mesmo, é seu direito reclamar. O prazo é estabelecido pelo fabricante e muitas vezes os critérios não são objetivos e claros, podendo ser questionado na justiça.
2º Produtos iguais com valores diferentes. Pague pelo menor preço!
Passou pela prateleira e viu o mesmo produto com preços diferentes, é direito do consumidor exigir o pagamento do valor menor, mesmo se a loja justificar se tratar de um erro, não pode acontecer.
O artigo 5 da lei federal nº 10.962/04, os artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, defendem que os preços devem estar claramente dispostos e vinculados ao produto indicado, para não gerar confusão na hora da escolha pelo consumidor e induzir ao erro.
E se o produto estiver sem preço fixado? Não, neste caso você não pode levar sem pagar.
3º O troco é todo seu!
Você não deve pagar nem um centavo a mais pelo produto, literalmente! Se custou aqueles famosos R$ 0,99 e você pagou com R$1,00, o estabelecimento é responsável pela devolução do R$0,01. Pode parecer bobagem, ou até mesquinharia, mas preste atenção no velho ditado: “de grão em grão, a galinha enche o papo”.
O dinheiro é seu, e sem a sua permissão o estabelecimento não pode ficar com ele e nem impor uma substituição (as balinhas), independentemente do valor.
Este direito está garantido ao consumidor por meio do artigo 39, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Lembrando que um valor máximo de troco não pode ser definido pela empresa, como é comum vermos fixados por aí.
4º Cesta de serviços bancários: faça a sua escolha!
Não permita que o Banco escolha por você, pois é você quem sabe qual a melhor utilização fará da sua conta.
Provavelmente você já passou por esta situação. Chega à Agência bancária e o gerente, ao abrir a conta, informa que você terá que pagar mensalmente por um pacote de serviços, oferecidos pelo Banco, dos quais você poderá fazer uso de um limite de serviços, que se extrapolar, paga também.
O que acontece é que existem mais de uma opção desses pacotes, com valores e serviços ofertados diferentes uns dos outros.
Peça para verificar os planos disponíveis e faça a sua opção. Se disser que não pode fazer outra opção, porque são as normas do banco e a opção é definida segundo o seu perfil de renda, não aceite. O gerente pode até indicar serviços, mas não pode te obrigar a fazer a escolha dele.
O artigo 2º da resolução 3910/2010 do Banco Central determina que pode haver a abertura de contas sem cesta de serviços vinculada, e que conte apenas com os serviços essenciais.
5º Venda casada é proibida!
Já se sentiu obrigado a levar um produto por quere o outro? A famosa venda casada, ofertada por muitas empresas de olho no lucro.
Você vai financiar um imóvel, e para isso, precisa contratar um seguro daquele Banco; ou quer um serviço de Tv a cabo, mas precisa contratar um telefone fixo.
Esta prática é proibida segundo os artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito de escolha ao indivíduo.
6º Suspensão Temporária de Serviços
Você vai viajar e não irá usufruir dos serviços de TV, telefone, água e luz na sua residência, porém as contas irão continuar chegando, certo?
Errado! É direito do consumidor suspender por até 120 dias os serviços e as contas também serão suspensas neste período.
Segundo as resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), esta solicitação pode ser feita uma vez ao ano, e para isso, as contas têm que estar em dia.
7º Estudo garantido
Mesmo que o aluno não esteja com as mensalidades escolares em dia, a instituição de ensino não poderá impedi-lo de finalizar o semestre ou o ano letivo vigente, independente do nível de escolaridade: superior, médio ou fundamental.
O aluno também não poderá ser punido por causa da inadimplência.
Esta garantia de direito está prevista pela lei federal 9870, artigo 6º.
8ª Compra online
Diferente de uma compra feita em lojas físicas, as compras virtuais possibilitam a devolução, caso se arrependa da compra.
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, garante que ao comprar fora de um estabelecimento comercial, inclusive aqueles em que a venda é feita na porta da sua casa, ao receber o produto, o consumidor tem o direito de fazer a devolução.
O prazo para devolver o produto é de 7 dias, e o dinheiro deverá ser estornado integralmente.
Não precisa se explicar ao vendedor. Ele não precisa saber os motivos da devolução e não poderá cobrar nenhuma taxa do consumidor.
9º “Nome Limpo”
É possível que no decorrer da vida imprevistos aconteçam e você caia em uma situação da qual não consiga honrar uma dívida e quitá-la em tempo. Tentou negociar com o credor e mesmo assim, não pagou o que devia.
Se isso acontecer, o consumidor terá o nome registrado nas listas do Procon e Serasa, o famoso “nome sujo”.
Nestas situações fica mais difícil ter crédito e fazer compras parceladas, já que a pessoa acaba tendo a fama de mal pagador.
O artigo 43, parágrafo 1º, e artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que seu nome só poderá constar nas listas de débito por um período máximo de 5 anos.
Lembrando que, se neste período a dívida for renegociada, a empresa deverá tirar o seu nome da lista de devedores em até 5 dias, mesmo que tenha sido paga apenas uma parcela da dívida.
10º Cobrança indevida
Ao identificar uma cobrança indevida, você cobra e a empresa terá que fazer a devolução do valor pago indevidamente.
O que nem todos sabem é que este valor pode ser devolvido em dobro!
O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor garante este direito.
Entre em contato com a empresa, de preferência por e-mail e questione a cobrança. Não havendo respostas, exija a devolução em dobro do valor.
11º Roubo no estacionamento
É comum que ao entrar em um estacionamento pago, você dê de cara com o aviso: “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do automóvel”.
Está completamente errado, e o estabelecimento é sim, corresponsável caso haja algum dano ao seu patrimônio, segundo a súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo os estacionamentos gratuitos têm de se responsabilizar, sim.
Mas veja bem, a regra não se aplica aos casos em que a pessoa usa o estacionamento, mas não está no comércio que ofereceu o estacionamento.
12º Leia o contrato
Em qualquer relação de consumo, o contrato deve ser lido e aceito pelo consumidor antes de qualquer outra coisa.
Se você desconhece o contrato, não é obrigado a aceitar as regras estabelecidas nele.
Segundo o artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, este é um direito básico, ligado ao direito de escolha do cidadão.
13º Tarifas telefônicas
Além de ser muito chato ter que ligar várias vezes pra um mesmo número e não conseguir falar, como geralmente acontece nas centrais de atendimento telefônico, você ainda paga por todas as vezes que tiver de retornar a ligação, quando ela cai.
Segundo o artigo 39-A da resolução nº 477 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), não poderão ser feitas cobranças individuais quando as ligações forem feitas em um intervalo menor do que 120 segundos, para um mesmo número de telefone.
As ligações devem ser tarifadas apenas uma vez.
14º Não passe vergonha por cobranças
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor proíbe que o indivíduo seja exposto por empresas, de maneira vexatória, demonstrando a outros as suas dívidas.
Constranger o consumidor é crime.
15º O voo foi cancelado?
Atrasos ou cancelamentos de voos podem desencadear uma série de outros transtornos na vida do passageiro, que possivelmente terá que reorganizar tudo outro vez, como a hospedagem, por exemplo.
É por este motivo, que as companhias aéreas têm por obrigação informar aos passageiros quando o voo estiver atrasado, ou for cancelado, o motivo e qual a nova previsão de embarque.
Guarde todas as informações a respeito do atraso ou cancelamento do voo e das despesas que tiver e exija o estorno dos valores gastos.
16º Perdeu a comanda do restaurante?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor não poderá haver multas pela perda da comanda. Esta prática é considerada abusiva, já que o uso da comanda é para que o freguês tenha o controle do que está consumindo e não o estabelecimento.
Seja consciente e, agindo de boa-fé, exija pagar somente pelo que consumiu.
17º Cuidado, perigo!
Qualquer produto que ofereça certos tipos de riscos ao consumidor, devem ser devidamente informados nas embalagens e publicidades.
O artigo 6, inciso I, e artigos 8, 9, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, garante que, caso haja o risco, mas o produto não contenha os avisos referentes a eles, o consumidor deve exigir a troca do produto por outro equivalente ou o dinheiro de volta.
18º Cartão de crédito
Você olha a caixa de correio e aí, a surpresa! Recebeu um cartão de crédito de presente da sua agência bancária, sem nunca ter feito uma solicitação sequer. Talvez nem cliente da instituição bancária que enviou o tal cartão você seja.
Recuse! E se tiver dificuldades para fazer o cancelamento, exija seus direitos judicialmente. Você estará amparado pelo artigo 21, inciso VI da resolução 3910/2010 do Banco Central, pela súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, e pelo artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
19º Compra fracionada
Você não será obrigado a levar um fardo do produto quando o que realmente quer é consumir uma quantidade menor.
Preservando as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, é possível fracionar a compra, segundo o artigo 39, I, do CDC.
20º Extravio de mala
Se a mala for extraviada no aeroporto, a empresa aérea responsável terá que encontrar e devolver no prazo máximo de 30 dias para voos nacionais e de 21 dias para voos internacionais.
Se dentro do prazo estabelecido a sua bagagem não for localizada, é seu direito a indenização (de valor limitado) pelo que estava contido nela.
Por isso, lembre se de fazer a declaração de valores da bagagem antes do embarque, assim você terá garantia de recebimento do valor correto na indenização.