Relacionar-se com outras pessoas requer traquejo social e, por vezes, estes relacionamentos são permeados de situações que podem facilmente confundir-se, ou seja, há uma linha tênue que define certos limites da interação social.
Que limites definem quando um relacionamento deixa de ser namoro e passa a ser uma união estável? Como é possível identificar?
Quando o assunto é a legislação brasileira, a definição aparentemente é simples, porém passa a ser válida para tomada de decisões quanto à divisão dos bens e à aquisição de um imóvel, por exemplo.
Por vontade de não burocratizar o relacionamento, ou até mesmo por falta de condições de realizar um registro oficial de casamento, alguns casais decidem passar a vida juntos e formar uma família, sem que esta relação seja formalizada.
Nesta situação, há uma espécie de “contrato social” entre o casal. Mas, a união não formalizada é reconhecida como um casamento? Ou continuam sendo considerados namorados perante a lei?
A mudança no decorrer do relacionamento, seja de forma natural ou determinada pelo casal, precisa ser bem pensada, para que em caso de separação, nenhuma das partes fique prejudicada.
É Namoro ou União Estável – Entenda a diferença
A principal diferença entre um namoro ou uma união estável, é que a legislação brasileira não especifica nenhuma definição ou normas para o namoro.
O namoro é um tipo de relacionamento informal em que direitos familiares ou patrimoniais não são garantidos ao casal nesta situação.
As responsabilidades de um casal de namorados não passam, a princípio, por consequências jurídicas.
O que é união estável?
A união estável pode ser equiparada a um casamento formal. São entidades familiares com direitos e deveres perante a lei, sujeitas ao regime jurídico do Direito da Família.
Neste tipo de relacionamento, assim como no casamento, podem se desenrolar consequências jurídicas, pessoais ou patrimoniais.
Independe de registros ou de interferências do Estado, a união estável é algo factível. Duas pessoas, que decidem viver a vida juntos, como casal, e possuem os mesmos direitos civis quanto quem vive em um casamento.
A união estável é especificada pelo artigo 1.723 do Código Civil, que define:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
O artigo 1.725 explica que:
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Segundo o Código civil, uma união estável pode ser considerada inválida quando ocorrem impedimentos matrimoniais, por exemplo, outro casamento simultâneo em que a separação não aconteceu, de fato.
É Namoro ou União Estável – relacionamento homoafetivo
É importante salientar que a união estável entre casais homoafetivos é reconhecida como entidade familiar e possui as mesmas garantias legais.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011 estabeleceu a alteração da legislação, onde no artigo 1.723 define que a união estável é reconhecida no relacionamento entre o homem e a mulher.
O restante do texto foi mantido, mas passou a ser considerada a união estável entre duas pessoas.
Existe período mínimo?
Entre os anos de 1994 e 1996, para que uma união estável fosse considerada, era preciso ter pelo menos cinco anos de convivência. Hoje, esse tempo de relacionamento não é mais necessário.
Apesar de não ser mais preciso, esse período estipulado ajudava a diferenciar o namoro de uma união estável. Porém, percebeu-se que não seria possível estimar um prazo para algo que não é de razão matemática.
Não faria sentindo que pessoas que se relacionassem por quase cinco anos não tivessem as garantias do direito e as que pouco depois dos cinco anos de relacionamento tivessem.
Portanto, desde o ano de 1996, não é necessário este período para que uma união estável fique definida.
Claro que, um período maior de relacionamento é levado em consideração, já que a lei fala em uma relação “contínua e duradoura”, mas não é um fator decisivo.
É preciso morar junto?
Ao contrário do que se imagina, morar junto não é um requisito indispensável para a configuração da união estável.
Mesmo morando em domicílios diferentes, o casal pode viver uma união estável. E sim, ainda que morem juntos, podem apenas ser considerados namorados, se administram a vida de forma isolada e sem intenção de constituir família.
É preciso contrato?
Uma declaração de vontade expressa não é necessária. Até mesmo um contrato que registre a intenção contrária, de que não há união estável, não tem serventia, já que para que se caracterizar se um ou outro, os requisitos estarem presentes bastam.
O que é importante saber
Com o passar do tempo de relacionamento, o casal, seja unido por um casamento ou por uma união estável, tende a adquirir bens patrimoniais, assim como despesas.
O desejo da formação de uma família, na maioria das vezes, leva o casal a partilhar os bens adquiridos e as despesas.
Por isso, determinações específicas foram definidas para que, se preciso for, a divisão de bens e partilha seja feita de forma justa para ambas as partes em caso de separação.
Para quem está namorando não existem regras que regulamentam a relação, já que não se trata da composição de uma família.
Neste caso, aquilo que cada um adquire, é um bem exclusivo, ou seja, não compartilhado.
Mas, se por acaso, ainda durante o namoro, o casal resolver comprar algo em conjunto, é bom lembrar de guardar documentos que comprovem a sua parte no pagamento do bem adquirido.
Não sendo uma entidade familiar, se o namoro chegar ao fim, não será possível pleitear direitos relacionados aos diretos da família, como a divisão de bens.
Ou seja, o reembolso só acontecerá nos casos em que for possível provar a compra conjunta.
Diferentemente, a união estável é considerada uma entidade familiar e o regime de bens é aplicável a este tipo de relacionamento.
A decisão sobre qual o regime de bens é adequado é de livre escolha do casal, porém, caso não seja feita uma opção, é aplicada a regra da comunhão parcial de bens.