Também conhecido como intervalo para descanso ou intervalo para refeição, o intervalo intrajornada está previsto na legislação brasileira com o objetivo de garantir o descanso e a alimentação adequada dos trabalhadores durante sua jornada de trabalho.
Legislação Aplicável
O artigo 71 da CLT, garante aos empregados o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias.
Para as jornadas de 4 a 6 horas diárias, o trabalhador terá direito ao intervalo de 15 minutos. (art. 71, § 1º, CLT).
Enquanto que as jornadas com duração inferior a 4 horas, o trabalhador não tem direito ao respectivo intervalo.
A Importância do Intervalo para Refeição e Descanso:
A ausência ou redução do intervalo pode acarretar em danos à saúde do trabalhador, já que o descanso e a alimentação adequada são fundamentais para o bom desempenho das atividades e para a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho, como o estresse e a fadiga.
Períodos regulares de descanso ajudam a reduzir o estresse, melhorar o humor e a aumentar a produtividade, bem como, diminuir os riscos de acidentes no local de trabalho.
Ausência ou Redução do Intervalo Intrajornada
A não concessão do intervalo ou sua redução implica em uma infração trabalhista por parte do empregador.
Caso o empregado não possa usufruir do intervalo, seja integral ou parcialmente, a empresa deverá indenizá-lo pelo período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Atenção!
O período de intervalo pode ser alterado por Acordo ou Convenção Coletiva, respeitando o limite mínimo de 30 minutos.
Empregado Doméstico
Aos empregados domésticos é garantido o intervalo de no mínimo 1 hora e, no máximo 2 horas, porém, é permitido sua redução para 30 minutos, por meio de acordo prévio e por escrito. (art. 13, da LC 150/2015).
O §1º do art. 13, permite que o intervalo seja dividido em dois períodos, desde que tenha no mínimo 1 hora cada até 4 horas, quando o empregado residir no local de trabalho.
Empregado Rural
No mesmo sentido é garantido ao trabalhador rural o intervalo de 1 hora para jornadas que ultrapassem 6 horas por dia, sendo respeitado os usos e costumes de cada região, conforme art. 87, § 1º, do Decreto 10.854/2021).
Pausas Suplementares
Além do intervalo intrajornada, alguns trabalhadores podem ter direito a pausas suplementares para descanso, como é o caso de trabalhadores em atividades insalubres – frio -, teleatendimentos, que têm direito a intervalos para descanso ou refeição de acordo e outros, conforme as normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego.