Um momento muito esperado para quem está gestante ou aguardando uma adoção é a chegada do filho. E para a mãe que trabalha, existe sempre uma preocupação: será que terei licença maternidade? Pois bem, vamos entender melhor abaixo!
A licença-maternidade é o período que a empregada permanece afastada do trabalho em virtude do nascimento ou da adoção de um filho. Trata-se de um direito de quem contribui com a Previdência Social, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo também assegurado pela Constituição Federal.
Durante a licença-maternidade, a trabalhadora tem direito ao salário integral, que é pago pela empresa e posteriormente compensado pela Previdência Social.
De forma padrão, a licença a maternidade tem duração de 120 dias (4 meses), podendo começar até 28 dias antes do parto, no entanto, existe uma forma de prorrogação. As empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem estender a licença para 180 dias (6 meses).
Para ter acesso ao direito, a gestante deve apresentar atestado médico que notifique a data de início da licença-maternidade. O afastamento pode ocorrer a partir do dia do parto ou até 28 dias antes. Além disso, também mediante atestado, o período de repouso pode ser aumentado em 2 semanas antes e depois do nascimento do bebê.
As gestantes beneficiárias desta licença são: empregadas com carteira assinada, empregadas domésticas com registro em carteira, trabalhadoras avulsas que prestam serviços a várias empresas sem vínculo empregatício, trabalhadoras temporárias e intermitentes desde que contribuintes da Previdência Social, microempreendedoras individuais (MEI) e contribuintes individuais, desde que tenham contribuído com a Previdência Social por no mínimo 10 meses.
Existem condições especiais ao que se refere a esta licença. No caso de adoção, a licença-maternidade também é garantida com a mesma duração (120 ou 180 dias), independentemente da idade da criança adotada. Já no caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, a trabalhadora tem direito a um afastamento de duas semanas, com remuneração integral. No caso de natimorto (morte do feto dentro do útero ou no parto), também há o afastamento de 120 dias ou 180, caso a empresa tenha aderido ao programa “Empresa Cidadã” conforme citado anteriormente.
Além do afastamento sem prejuízo do salário e demais direitos, a CLT prevê outras garantias relativas à empregada gestante. Antes do parto, ela pode ser transferida de função quando as condições de saúde exigirem. A mãe tem direito a retornar à mesma função que ocupava antes do afastamento, sem prejuízo na remuneração e em outros direitos trabalhistas adquiridos. A gestante também conta com dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. A trabalhadora grávida pode rescindir o contrato de trabalho caso sua atividade profissional possa prejudicar a saúde dela ou do feto. Para isso, é preciso apresentar um atestado médico que comprove a necessidade de afastamento por motivos de saúde. Assim, a empregada pode pedir o rompimento do contrato de trabalho sem prejuízo de direitos trabalhistas e previdenciários.
Também cabe ressaltar que a gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, não podendo ser dispensada.
A trabalhadora deve informar ao empregador sobre a gravidez e o período em que pretende iniciar a licença, apresentando atestado médico ou certidão de nascimento do filho. Assim, a empresa deve informar o afastamento ao INSS para que o pagamento do salário-maternidade seja regularizado.
A licença-maternidade é uma proteção fundamental para garantir que as trabalhadoras possam cuidar de seus filhos recém-nascidos ou adotados sem a preocupação de perder seu emprego ou renda. Além de promover a saúde e o bem-estar da mãe e do bebê, também é um reconhecimento da importância do vínculo materno nos primeiros meses de vida da criança.
Para mais informações ou esclarecimentos, é recomendável consultar um advogado trabalhista ou o próprio INSS!