O acidente de trajeto está previsto no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. De acordo com este dispositivo, equiparam-se ao acidente de trabalho, para efeitos da lei, o acidente sofrido pelo segurado no trajeto entre a residência e o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Requisitos para Configuração
Para a configuração do acidente de percurso, é necessário que:
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Haja uma relação direta de trajeto: O sinistro deve ocorrer no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa.
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O trajeto seja necessário: A rota deve ser necessária e habitual, não se configurando quando o trabalhador, por exemplo, realiza desvios não habituais por motivos pessoais.
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O horário seja compatível: Deve ser no horário razoável de deslocamento, considerando o horário de trabalho do empregado.
Desta forma, o acidente de percurso seja equiparado ao acidente de trabalho, há a responsabilidade do empregador. Ademais, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trajeto tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Caso tenha sofrido um acidente de percurso, procure um advogado especialista de sua confiança para pleitear seus direitos.