O aviso prévio ocorre quando uma das partes deseja encerrar o contrato de trabalho, seja o empregado ao pedir demissão ou o empregador ao dispensa-lo.
O artigo 487, da CLT, trata da obrigatoriedade do aviso prévio, tanto para o empregador quanto para o empregado, quando uma das partes decide rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
Quando o empregador demitir o funcionário, ele tem duas opções:
- Aviso prévio trabalhado: O trabalhador continua trabalhando por até 30 dias após ser comunicado da demissão. Nesse período, ele tem direito a trabalhar duas horas a menos por dia ou ser liberado por sete dias corridos, sem prejuízo no salário.
- Aviso prévio indenizado: O empregador dispensa o empregado de trabalhar no período do aviso, mas deve pagar o valor correspondente aos 30 dias (ou mais, dependendo do tempo de serviço).
Quando o trabalhador pede demissão:
Ele precisa cumprir aviso prévio de 30 dias, ou seja, deve trabalhar por mais 30 dias após comunicar o seu pedido de demissão.
Atenção: Se o empregado não quiser cumprir o aviso prévio, seja no pedido de demissão ou quando demitido, porém, na modalidade aviso prévio trabalhado, a empresa poderá descontar do acerto final o valor correspondente aos dias não cumpridos.
Contrato de Experiência: nessa modalidade de contrato não há aviso prévio, mas pode haver compensação se uma das partes rescindir o contrato antes do prazo.
Aviso Prévio Proporcional:
Além dos 30 dias, a cada ano completo de trabalho na mesma empresa, o trabalhador tem direito a 3 dias adicionais de aviso prévio, até o limite de 90 dias no total.
Ou seja, para quem tem mais de 20 anos na mesma empresa, o aviso prévio pode chegar a 90 dias.
O aviso prévio é um direito garantido pela CLT e deve ser cumprido ou indenizado conforme as regras. Em caso de dúvidas sobre o cálculo ou os direitos relacionados ao aviso, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado especializado.