Em São José do Rio Preto, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de uma funcionária de uma escola estadual, que realizava a limpeza do pátio, recolhimento de lixos e limpeza dos banheiros do colégio.
Segundo a magistrada que analisou o caso, não era necessário nem mesmo perícia técnica no local de trabalho, visto que, a escola tinha cerca de 500 alunos e 30 colaboradores que usavam os 6 banheiros disponíveis, ou seja, havia uma grande circulação de pessoas nos banheiros, o que já garante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST.
A funcionária tinha contato com agentes biológicos, tais como, vômito, urina e fezes, bem como, ainda retirava os lixos e tinha contato com produtos químicos extremamente fortes usados na limpeza do colégio.
Mesmo que a empresa fornecesse equipamentos de proteção pessoal, os mesmos não eram capazes de neutralizar os agentes insalubres, ou seja, não eliminaria o risco de prejudicar a saúde da trabalhadora.
Desta forma, caso trabalhe com a limpeza de banheiros de grande circulação, retiradas de lixo e produtos químicos, procure um advogado de sua confiança pois você tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.