A legislação trabalhista não obriga as empresas a fornecerem vale alimentação ou vale refeição, salvo se houver previsão tornando-os obrigatórios.
A empresa será obrigada ao fornecimento quando:
- Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva: Em muitos casos, os sindicatos negociam com as empresas e incluem o vale alimentação ou refeição nos acordos ou convenções coletivas. Isso significa que, se o seu sindicato incluiu esse benefício na convenção, a empresa deve cumpri-lo.
- Política interna da empresa: Algumas empresas, por iniciativa própria, oferecem o benefício para seus empregados como forma de melhorar as condições de trabalho. Quando a empresa adota essa prática, ela deve seguir as regras estabelecidas no contrato de trabalho ou na política interna.
- Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Empresas que aderem ao PAT, um programa incentivado pelo governo, também podem fornecer esses benefícios. Nesse caso, a empresa recebe incentivos fiscais, mas a adesão ao PAT é facultativa.
O benefício alimentar pode ser fornecido em 2 formatos:
Vale Alimentação: Utilizado para comprar alimentos em supermercados, feiras ou lojas especializadas. Esse benefício é voltado para você comprar mantimentos para sua casa.
Vale Refeição: Pode ser usado para pagar refeições em restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos. Ideal para quem almoça ou faz outras refeições fora de casa, durante o expediente.
O empregador pode também optar por implantar refeitório nas instalações da empresa, substituindo o vale alimentação e vale refeição.
Fique atento!
As refeições no refeitório geralmente são gratuitas ou podem ter uma pequena taxa de coparticipação descontada do salário do trabalhador, caso esteja previsto no acordo coletivo ou no contrato de trabalho.
Pode ser cancelado, suspenso ou descontado do funcionário?
Embora o fornecimento desses benefícios seja uma prática comum, existem algumas situações em que o funcionário pode perder o direito a receber, veja:
- Faltas injustificadas: Permite a empresa descontar o valor do vale alimentação ou refeição referente ao dia de ausência.
- Afastamentos ou licenças: O fornecimento do vale alimentação ou refeição pode ser suspenso durante o período de afastamento, pois o contrato de trabalho fica suspenso. Quando houver a volta ao trabalho, o benefício geralmente é retomado.
Parte desse benefício pode ser descontado do salário do empregado, desde que observado os limites legais e o que foi acordado entre as partes.
- Para empresas que oferecem o benefício por política interna ou acordo coletivo, o percentual de desconto pode variar, desde que esteja previsto no contrato ou no acordo coletivo.
- No caso de empresas inscritas no PAT, a lei estabelece que o desconto no salário não pode ultrapassar 20% do valor total do benefício.
Embora não sejam obrigatórios por lei, eles podem ser exigidos quando previstos em acordos coletivos ou oferecidos pela empresa. Se algo estiver errado, busque orientação com um advogado de sua confiança.